A recusa ou o cancelamento de uma corrida em razão da idade, deficiência ou mobilidade reduzida do passageiro pode ultrapassar um simples problema operacional e atingir direitos assegurados pela legislação brasileira.
A inobservância das normas de proteção e a recusa do serviço motivada pela condição pessoal do passageiro podem assumir caráter discriminatório, além de afrontar princípios constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a igualdade.
A Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Brasileira de Inclusão e o Estatuto da Pessoa Idosa estabelecem importantes mecanismos de proteção contra práticas abusivas e discriminatórias.
É importante destacar que nem todo cancelamento é ilegal. A questão jurídica surge quando a negativa decorre justamente da idade, deficiência ou necessidade de utilização de cadeira de rodas, bengala, andador ou cão-guia.
As plataformas também possuem papel importante na prevenção dessas condutas, com canais eficientes de reclamação, apuração de denúncias e adoção de medidas para impedir práticas discriminatórias.
Para muitas pessoas, o transporte por aplicativo significa autonomia, independência e acesso a atividades essenciais.
Acessibilidade não é favor. Respeito não é gentileza. Igualdade de tratamento não é privilégio.
Cumpre destacar que a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) notificou as plataformas de transporte e está apurando os fatos.
📰 Tema abordado em entrevista ao jornal A Tribuna.


