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Violência Doméstica em Tempos Digitais

Inovações legislativas decorrentes das Leis 15.123/25 e 15.125/25.

A Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025, representa um avanço significativo no combate à violência psicológica contra a mulher, especialmente no contexto digital.

Essa legislação altera o artigo 147-B do Código Penal, estabelecendo um aumento de pena de 50% para casos em que a violência psicológica seja cometida mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Essa medida visa coibir práticas como a criação e disseminação de deepfakes, que podem ser utilizadas para humilhar, intimidar ou controlar mulheres, configurando uma forma moderna de violência psicológica.

A legislação reflete a necessidade de adaptar o ordenamento jurídico às novas realidades tecnológicas, reconhecendo o impacto devastador que o uso indevido de tecnologias como a IA pode ter na vida das vítimas.

É fundamental que essa legislação seja acompanhada de medidas concretas para sua efetiva implementação, incluindo a capacitação dos operadores do direito, o fortalecimento das instituições de apoio às mulheres e a promoção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

A sociedade brasileira enfrenta o desafio de equilibrar os benefícios das inovações tecnológicas com a necessidade de proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, especialmente das mulheres, que historicamente têm sido vítimas de diversas formas de violência.

A resposta a esse desafio exige uma abordagem multidisciplinar, envolvendo não apenas o direito, mas também a educação, a tecnologia e as políticas públicas.

Assim, a Lei nº 15.123/2025 deve ser vista como um marco na luta contra a violência de gênero, mas também como um convite à reflexão e à ação conjunta de toda a sociedade para construir um ambiente digital mais seguro e justo para todos.

Outra alteração significativa que marca um avanço importante na proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar foi introduzida pela Lei nº 15.125, sancionada em 24 de abril de 2025. Essa nova legislação altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, introduzindo a monitoração eletrônica do agressor como uma medida protetiva de urgência.

A partir de agora, o juiz poderá determinar, cumulativamente com outras medidas protetivas de urgência, que o agressor seja submetido à monitoração eletrônica. Isso significa que o agressor poderá usar, por exemplo, uma tornozeleira eletrônica.

Para garantir a efetividade dessa medida, a lei também prevê que a vítima receba um dispositivo de segurança que a alerte sobre a eventual aproximação do agressor. Essa inovação busca oferecer maior segurança à mulher, permitindo que ela e as autoridades sejam avisadas em tempo real caso o agressor se aproxime indevidamente, violando as medidas protetivas.

A implementação efetiva da Lei nº 15.125/2025 demanda um esforço conjunto das autoridades e órgãos responsáveis. É crucial que haja infraestrutura tecnológica adequada para a aquisição e distribuição dos dispositivos de monitoramento e alerta, além de integração entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e as forças de segurança. O treinamento de servidores e agentes públicos também será fundamental para o uso correto dos equipamentos e para a resposta rápida em situações de emergência.

A expectativa é que, com essa nova medida, a Lei Maria da Penha se torne ainda mais robusta, oferecendo uma proteção mais eficaz e contribuindo para a diminuição dos casos de violência doméstica e familiar no país.

Por Fabiano Cabral Dias, Zahir Marra Jorge e Renata Lemos

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