A 2ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu o direito de uma mãe ao saque do FGTS para custear o tratamento do filho diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade).
Embora essas condições não estejam expressamente listadas no rol de doenças graves da Caixa Econômica Federal, o Tribunal entendeu que o caso exigia uma interpretação constitucionalmente orientada, com base na dignidade da pessoa humana e na proteção à infância.
Minha leitura: A decisão é acertada. O rol de doenças previsto pelas normas infralegais não pode ser tratado como uma lista taxativa que impeça o acesso a direitos fundamentais, como o da saúde. Especialmente quando falamos de crianças com deficiências neuropsiquiátricas, cujo tratamento precoce é essencial para a inclusão e autonomia futura.
Trata-se de mais um exemplo de como o Judiciário pode — e deve — agir para promover uma leitura inclusiva da legislação, respeitando os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
É preciso avançar também em sede administrativa, para que esse tipo de autorização não dependa sempre da via judicial, o que muitas vezes representa mais um obstáculo para famílias já sobrecarregadas.