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CPI das Bets, Virgínia Fonseca e o debate sobre responsabilidade na publicidade contratual

A citação de Virgínia Fonseca na CPI das Apostas Esportivas reacende uma discussão essencial: qual é o limite da responsabilidade de influenciadores na publicidade de plataformas de apostas?

É preciso separar os âmbitos: não há, até o momento, qualquer indício de envolvimento ilícito por parte da influenciadora — o que reforça a importância do respeito à presunção de inocência e à honra.

No entanto, o episódio chama atenção para um ponto relevante no Direito Contratual e na Publicidade:

•   Publicidade como relação contratual: o influenciador é, em regra, parte de uma relação de prestação de serviços de divulgação. Sua responsabilidade, nesse contexto, é objetiva quanto ao conteúdo que promove, mas não se estende automaticamente à licitude da atividade do contratante, salvo em casos de dolo ou negligência evidente.

•   Dever de diligência e cuidado: quando se trata de setores sensíveis — como apostas, finanças ou saúde — há uma expectativa maior de cautela na escolha de parceiros comerciais e na transparência da publicidade.

•   Publicidade e confiança: o público confia na credibilidade do influenciador, o que pode gerar, inclusive, reflexos na esfera do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ainda que o influenciador não seja diretamente fornecedor do serviço final.

Este não é apenas um caso midiático, mas sim uma oportunidade para amadurecermos o debate sobre responsabilidade contratual, ética publicitária e regulação de conteúdo digital.

Mais do que apontar culpados, é hora de construir parâmetros jurídicos claros e equilibrados

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