A citação de Virgínia Fonseca na CPI das Apostas Esportivas reacende uma discussão essencial: qual é o limite da responsabilidade de influenciadores na publicidade de plataformas de apostas?
É preciso separar os âmbitos: não há, até o momento, qualquer indício de envolvimento ilícito por parte da influenciadora — o que reforça a importância do respeito à presunção de inocência e à honra.
No entanto, o episódio chama atenção para um ponto relevante no Direito Contratual e na Publicidade:
• Publicidade como relação contratual: o influenciador é, em regra, parte de uma relação de prestação de serviços de divulgação. Sua responsabilidade, nesse contexto, é objetiva quanto ao conteúdo que promove, mas não se estende automaticamente à licitude da atividade do contratante, salvo em casos de dolo ou negligência evidente.
• Dever de diligência e cuidado: quando se trata de setores sensíveis — como apostas, finanças ou saúde — há uma expectativa maior de cautela na escolha de parceiros comerciais e na transparência da publicidade.
• Publicidade e confiança: o público confia na credibilidade do influenciador, o que pode gerar, inclusive, reflexos na esfera do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ainda que o influenciador não seja diretamente fornecedor do serviço final.
Este não é apenas um caso midiático, mas sim uma oportunidade para amadurecermos o debate sobre responsabilidade contratual, ética publicitária e regulação de conteúdo digital.
Mais do que apontar culpados, é hora de construir parâmetros jurídicos claros e equilibrados