A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC nº 221/2019, trouxe importantes modificações à duração do trabalho no Brasil, exigindo das empresas uma reorganização de suas jornadas e escalas.
Um dos principais pontos de atenção está na distribuição das 42 horas semanais em cinco dias de trabalho, durante o período de transição para a jornada definitiva de 40 horas.
COMO FICARÁ A JORNADA DIÁRIA?
A partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada máxima semanal será reduzida de 44 para 42 horas, assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
Considerando a distribuição uniforme das 42 horas em cinco dias, teremos:
- Jornada diária: 8 horas e 24 minutos.
- Jornada semanal: 42 horas.
- Descanso semanal: dois dias remunerados.
Surge, entretanto, uma questão jurídica relevante: os 24 minutos que ultrapassam a jornada diária de oito horas deverão ser compensados ou pagos como horas extras?
O PAPEL DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O artigo 7º da EC nº 141/2026 estabelece uma autorização constitucional específica para que Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ampliem a duração diária normal durante o período de transição.
Dessa forma, mediante instrumento coletivo válido, será possível estabelecer uma jornada diária de 8h24min, sem que os 24 minutos excedentes sejam automaticamente considerados extraordinários.
Importante destacar: não se trata de um banco de horas ou de uma compensação posterior. Trata-se da ampliação temporária da jornada diária normal, expressamente autorizada pela Constituição, mediante negociação coletiva.
E SE NÃO HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA?
Na ausência de instrumento coletivo que autorize a ampliação, a adoção unilateral da jornada de 8h24min poderá resultar no reconhecimento dos 24 minutos excedentes como horas extraordinárias, com os respectivos reflexos trabalhistas.
Por essa razão, não basta simplesmente reorganizar as escalas e os controles de ponto. É indispensável observar os requisitos constitucionais e os instrumentos normativos aplicáveis à categoria profissional.
E A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2027?
A jornada semanal será reduzida definitivamente para 40 horas, observando-se, como regra, o limite de oito horas diárias, sem prejuízo dos regimes de compensação juridicamente admitidos.
A autorização excepcional para distribuir as 42 horas semanais em jornadas de 8h24min deixará de produzir efeitos.
CONCLUSÃO
A implementação da escala 5×2 exige mais do que uma alteração administrativa na organização do trabalho.
A negociação coletiva assume papel fundamental na segurança jurídica das empresas, especialmente para permitir a distribuição das 42 horas semanais sem a formação de passivos trabalhistas decorrentes do excesso diário de jornada.
A atuação preventiva, acompanhada de planejamento jurídico e adequação dos instrumentos coletivos, será determinante para uma transição segura.
Fundamentação jurídica: Constituição Federal, art. 7º, XIII e XV; Emenda Constitucional nº 141/2026, especialmente arts. 6º e 7º.

