Em 2016, o ordenamento jurídico brasileiro não possuía um tipo penal específico para a conduta conhecida como stalking. Situações de perseguição reiterada eram tratadas de forma fragmentada, muitas vezes enquadradas como contravenção penal, ameaça ou perturbação da tranquilidade.
Esse cenário mudou.
Com a edição da Lei nº 14.132/2021, foi incluído no Código Penal o art. 147-A, passando o stalking (perseguição) a ser crime autônomo, com definição clara e sanção penal própria, plenamente vigente em 2026.
📌 O que é stalking?
Stalking consiste em perseguir alguém de forma reiterada, por qualquer meio — físico ou digital — invadindo sua privacidade, restringindo sua liberdade ou afetando sua integridade psicológica, ainda que sem contato físico direto.
📜 Fundamento legal:
Art. 147-A do Código Penal:
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
⚠️ Pena prevista em lei:
👉 Reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
👉 A pena é aumentada quando a vítima for mulher, criança, adolescente ou idoso, ou quando houver uso de arma.
📱 Stalking virtual também é crime
Mensagens insistentes, monitoramento de redes sociais, ligações repetidas, perfis falsos e vigilância digital configuram o delito, mesmo sem presença física.
🛡️ Proteção da vítima
A vítima pode buscar medidas protetivas, inclusive com aplicação da Lei Maria da Penha, quando caracterizada a violência psicológica no contexto de gênero.
📢 Conclusão jurídica
O que em 2016 não era lei, em 2026 é crime expressamente tipificado.
A legislação evoluiu para proteger a liberdade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana, deixando claro que perseguição reiterada não é insistência: é crime.

