O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.360.820 (tema 1.208 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis (como veículos) como previsto pelo Marco Legal das Garantias, desde que exista cláusula expressa no contrato autorizando tal medida.
A tese fixada foi clara:
“São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela lei de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores”
A decisão representa um importante reforço à autonomia privada e à segurança jurídica nas relações contratuais, especialmente em operações de financiamento com alienação fiduciária — como os contratos de veículos e bens de capital.
⚖️ Impactos práticos:
✔️ Valorização da cláusula contratual como instrumento legítimo de execução extrajudicial
✔️ Celeridade na retomada de bens inadimplidos, sem necessidade de processo judicial
✔️ Segurança jurídica para instituições financeiras e empresas que operam com crédito garantido
✔️ Redução da judicialização em casos nos quais a via extrajudicial é suficiente
Embora o STF tenha reafirmado o dever de observância ao devido processo legal, ficou claro que, havendo cláusula contratual válida e procedimento legalmente previsto, não há violação de direitos fundamentais.
📌 Essa decisão reforça a importância de uma redação contratual criteriosa, especialmente em contratos com garantias.
Por Fabiano Cabral Dias